Escritório de Contabilidade - Luciane Lourenço
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Uma empresa vai registrar um funcionário que já tem registro de outra empresa. Haverá algum problema quanto a isso?

O funcionário pode ter quantos registros quiser em sua carteira de trabalho, desde que, não haja choque de horários entre os dois empregos e ambas as empresas respeitem individualmente os direitos do mesmo.

Por exemplo, se a Convenção Coletiva garante cesta básica para o funcionário, o funcionário terá direito a receber uma cesta de cada empresa.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

 

Uma funcionária está na experiência e ficou grávida. Ela pode ser dispensada ao término do contrato, ou passa a ter estabilidade?

O entendimento desta consultoria, seguindo as jurisprudências sobre o assunto é de que o contrato de experiência não dá direito à qualquer tipo de estabilidade gestante, uma vez que, é uma espécie de contrato a tempo determinado (artigo 443 da CLT).

Portanto, gestante não tem direito à estabilidade em período de contrato de experiência.

Veja o que diz o Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado 244:

"Gestante. Estabilidade provisória.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória, na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Alertamos que não há lei que garanta a estabilidade, e sim, entendimentos jurisprudenciais.

Alguns de nossos Tribunais Superiores tem apresentado leve tendência a dar uma maior proteção à empregada gestante em contrato de experiência, mas as decisões a respeito ainda são poucas e o entendimento dominante ainda é pela não garantia de estabilidade em contrato de experiência.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic



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