Uma
empresa vai registrar um funcionário que já tem registro de outra empresa.
Haverá algum problema quanto a isso?
O
funcionário pode ter quantos registros quiser em sua carteira de trabalho,
desde que, não haja choque de horários entre os dois empregos e ambas as
empresas respeitem individualmente os direitos do mesmo.
Por
exemplo, se a Convenção Coletiva garante cesta básica para o funcionário, o
funcionário terá direito a receber uma cesta de cada empresa.
Fonte: Consultoria
Fiscalmatic
Uma
funcionária está na experiência e ficou grávida. Ela pode ser dispensada ao
término do contrato, ou passa a ter estabilidade?
O
entendimento desta consultoria, seguindo as jurisprudências sobre o assunto é
de que o contrato de experiência não dá direito à qualquer tipo de estabilidade
gestante, uma vez que, é uma espécie de contrato a tempo determinado (artigo
443 da CLT).
Portanto,
gestante não tem direito à estabilidade em período de contrato de experiência.
Veja o
que diz o Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado 244:
"Gestante. Estabilidade provisória.
I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, 'b', do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
II - A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não
há direito da empregada gestante à estabilidade provisória, na hipótese de
admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
justa causa".
Alertamos
que não há lei que garanta a estabilidade, e sim, entendimentos
jurisprudenciais.
Alguns de
nossos Tribunais Superiores tem apresentado leve tendência a dar uma maior
proteção à empregada gestante em contrato de experiência, mas as decisões a
respeito ainda são poucas e o entendimento dominante ainda é pela não garantia
de estabilidade em contrato de experiência.