1332539394347523 PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO ESOCIAL - INÍCIO EM 2018
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PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO ESOCIAL - INÍCIO EM 2018


 

A Resolução CD/eSOCIAL nº 02, de 30/08/2016, publicada no DOU de 31/08/2016, determinou a prorrogação do início da obrigatoriedade do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial para 2018.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I -em 1º de janeiro de 2018: para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II - em 1º de julho de 2018: para os demais empregadores e contribuintes.

Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade supracitada.

Até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes, ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos na Resolução sob comento.

Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Ressaltamos que com o início da obrigatoriedade do eSocial, as empresas devem estar atentas ao início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, pois será através desta nova escrituração que serão informadas as retenções tributárias e previdenciárias sem relação com o trabalho e sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas, além de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias, e ao início do uso da DCTFWeb para geração do documento de arrecadação com a consolidação das contribuições previdenciárias geradas.

 

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