1332539394347523 O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI NO ESOCIAL
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O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI NO ESOCIAL


O que é o eSocial?

O eSocial: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - é um projeto que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria da Previdência, Ministério do Trabalho e Receita Federal do Brasil.

O que é o eSocial Web Simplificado MEI?

É uma aplicação Web do eSocial criada para facilitar a prestação das informações pelo Microempreendedor Individual ao eSocial, inclusive quanto aos cálculos e o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.

Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o eSocial Web Simplificado MEI?

Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao eSocial.

Tenho um contador.


Ele poderá prestar minhas informações ao eSocial?

Sim. Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais informações, consulte a página do portal do eSocial sobre procuração eletrônica.

A partir de quando

devo prestar as informações ao eSocial?

As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:

01 - A partir de 10 de janeiro de 2019: deverão ser informados os dados do próprio MEI;

02 - A partir de 10 de abril de 2019: serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.

03 - A partir de 10 de julho de 2019: serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.

Determina que estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de julho de 2019.

Serei penalizado se não conseguir cumprir os prazos?

Durante a implantação do eSocial, não. Os prazos para prestar as informações ao eSocial, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele terá até o final da terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de abril, o MEI não precisará informá-lo no dia anterior (prazo "normal" previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Poderá, se assim desejar, informá-la em julho, juntamente com todas as demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de abril também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.

Esta flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada evento.

Devo me cadastrar no eSocial logo no primeiro dia?

Não há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no eSocial já virão preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo até o final do prazo da terceira fase.


Quais são as formas de prestar informações ao eSocial?

Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:

01 - eSocial Web Simplificado MEI: É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha (férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.

02 - eSocial módulo geral Web Empresas: Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. É considerado um módulo avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento. Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar esse ambiente.

03 - eSocial Web service: É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.


SESSÃO DE MÃO DE OBRA COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL


REGRA GERAL: Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos (com cessão de mão de obra), haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.

Se tratando da prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, exclusivamente, fica dispensado da retenção previdenciária, nos termos do inciso I do artigo 143 da IN RFB nº 971/2009.

Entretanto, os serviços de fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; perfuração de poço artesiano; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins) não estão sujeitos à retenção previdenciária, conforme prevê o artigo 143, incisos IV, VI e VIII da IN RFB nº 971/2009.

Para os serviços de instalações, de antena coletiva; de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão (quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil); e instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material (quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil), ficam dispensados da retenção previdenciária conforme artigo 143, incisos X ao XIII, da IN RFB nº 971/2009.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

CONSULTAS RELACIONADAS


Conforme a Solução de Consulta nº 005/2012, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção previdenciária.

No entanto, a Solução de Consulta nº 151/2013 dispõe que os serviços de terraplenagem estão sujeitos à retenção previdenciária.


CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA

Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.


BASE DE CÁLCULO

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.

De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, para a composição da base de cálculo, devem ser aplicados os percentuais a seguir sobre a receita bruta constante do documento fiscal:

a) 10% para pavimentação asfáltica;

b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% para drenagem; e

e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.


DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.


DISPENSA DA RETENÇÃO


A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:

A - quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;

B - quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;

C - quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.


COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO


O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 88 da IN RFB n° 1.717/2017.


DESONERAÇÃO


As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o artigo 7º, § 6º, c/c o artigo 8º, § 5º, ambos da Lei n° 12.546/2011.


SIMPLES NACIONAL



Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

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